Você sabe o que acontece com o cachorro em casos de separação? Confira a entrevista com o advogado Rodolfo Bittencourt!

cachorro em casos de separação

Rodolfo Bittencourt concende entrevista para o PdD sobre a situação do cachorro no divórcio. Foto: Divulgação

Por fazer parte da família e ser considerado por muitos mais que um pet, praticamente um filho, quando um casal se separa, há uma falsa associação que o processo de guarda de um cachorro em casos de separação seja similar ao de uma criança. O caso é que a justiça brasileira enxerga o animal como sendo um bem material.

Para desmistificar o processo e explicar a atual situação do cachorro perante a justiça em casos de divórcio, conversamos com o advogado Rodolfo Bittencourt para elucidar todas essas questões.

Confira a entrevista abaixo:

1 – O que acontece com o cachorro em casos de separação, onde ambas as partes envolvidas desejam ficar com o cachorro?

Importante observar, primeiramente, que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Com o crescimento do número de divórcios no país, surgiram novos tipos de demanda para apreciação do Poder Judiciário. Dentre eles a situação sobre a “guarda” dos animais de estimação, cada vez mais presentes nas famílias brasileiras. Deixando a cargo dos juízes como estas situações deverão ser resolvidas.

A primeira tentativa do juiz responsável pela demanda seria uma tentativa de acordo entre as partes, onde deixaria a cargo destas a decisão de como seria a “guarda” de seu animal de estimação e os direitos de visitas sobre ele.

Caso não exista um acordo entre os envolvidos, a interpretação majoritária do judiciário, é que o animal seja deixado com quem possui o seu registro, para aqueles que possuem pedigree, e, para os que não possuem, ficaria com quem provar ser o responsável perante uma clínica veterinária ou em um termo de adoção, por exemplo, já que o animal não tem como escolher com qual dos dois quer ficar.

2 – É similar divisão de custódia em casos de criança?

Não. Infelizmente para o nosso Judiciário e para a legislação vigente, os animais são considerados como bens materiais, como uma casa, um carro ou utensílios domésticos.

O Código Civil atual regula a partilha de bens conforme o regime adotado pelas partes, podendo ser feito de forma isonômica, como é o caso do regime de comunhão parcial, conforme o patrimônio construído por cada um dos cônjuges antes ou depois do casamento, como é o caso do regime de separação total dos bens ou conforme a participação de cada um na construção do patrimônio, como é o caso do regime de participação final nos aquestos.

Pedidos de pensão alimentícia para animais não são muito comuns na Justiça, mas existem. O entendimento dos juízes têm sido o de que animais não têm direito a pensão alimentícia porque esta só é devida a seres humanos.

3 – Cachorro em casos de separação: como a justiça enxerga os cães?

Para o Judiciário, os cães, gatos e demais animais de estimação ainda são considerados como “bens materiais”, dependendo da interpretação do juiz compelido e como poderá ser resolvido a situação trazida pelo divórcio.

Atualmente, existe o Projeto de Lei 7.196/10 de autoria do deputado Márcio França (PSB/SP), prevendo novas diretrizes quanto ao cachorro em casos de separação do casal, estando incluído, no texto do projeto, que a guarda do animal ficaria com aquele que comprovar ser o legítimo “proprietário”, através de um documento considerado válido pelo juiz da demanda.

Caso este Projeto de Lei seja aprovado, os juízes deverão decidir sobre a guarda dos animais de estimação conforme é decido em relação aos filhos menores, devendo estipular quem ficará responsável pela guarda, assim como o direito de visitas de cada uma das partes envolvida. Diz que o juiz deverá decidir em razão do vínculo afetivo e das condições de oferecer cuidado ao animal.

O projeto diz que a escolha será feita após a Justiça observar o ambiente no qual o animal irá viver, a disponibilidade de tempo do dono, condições de trato, sustento, grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte envolvida. A guarda será compartilhada ou unilateral, devendo obedecer os regramentos do Código Civil atual, conforme transcrito abaixo:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

§ 4o (VETADO).

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

O texto ainda determina que nenhuma das partes poderá, sem a aprovação da outra, realizar cruzamentos, alienar o animal ou os filhotes para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.

Informações do advogado

* Rodolfo P. P. Bittencourt (OAB/CE: 20.450). Advogado, graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidad de Buenos Aires. Possui Pós Graduação em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza e Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Entre Rios/PI. Desenvolve atividades na área cível, com ênfase em Direito de Família, Obrigações e Contratos, e na área trabalhista. Sócio-Proprietário do escritório BMB Advogados Associados e Analista Jurídico do Escritório de Práticas Jurídicas da Universdade de Fortaleza (UNIFOR). Conveniado com a Defensoria Pública do Estado do Ceará.